Como antecipar sua aposentadoria? Veja as estratégias previstas em lei

Descubra quais são as estratégias previstas em lei e que aumentam o tempo de contribuição do trabalhador(a). Leia o artigo.

Em tempos de reformas previdenciárias, o trabalhador(a) da iniciativa privada teme não alcançar sua aposentadoria por tempo de contribuição, e com isso sente-se fadado a trabalhar até o fim dos dias.

Sumário do texto

Todavia, a partir de uma análise concisa do Patrimônio Previdenciário desse segurado(a), é possível aplicar estratégias previstas em lei e que aumentam o tempo de contribuição do trabalhador(a), e dessa forma, antecipar o momento do requerimento da tão sonhada aposentadoria.

Para falarmos dessas estratégias, é importante entendermos o antes e depois das regras de aposentadoria, em razão da reforma ocorrida em 13 de novembro de 2019, edição da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.

Quais são as espécies de aposentadoria?

Até o dia 13 de novembro de 2019, data da Emenda Constitucional n. 103, era possível ao Homem e à Mulher, uma das seguintes hipóteses de aposentadoria:

Antes da reforma previdenciária

Por tempo de contribuição, espécie 42, sem limite etário, com o tempo mínimo de 35 anos de contribuição ao Homem e 30 anos de tempo de contribuição à Mulher, conforme redação original do artigo 202 da Constituição Federal de 1988;

Por idade, espécie 41, ao Homem, ao atingir o limite etário de 65 anos e à Mulher aos 60 anos de idade, artigo 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, n. 8.213/91;

Aposentadoria especial, espécie 46, sem limite etário, ao Homem e à Mulher, quando exposto a atividade nociva à sua saúde, por ocasião da exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses (artigo 57 da Lei n. 8.213/91), nas seguintes subespécies:

I por exposição grave, aos 15 anos de tempo de exposição;

II por exposição moderada, aos 20 anos de tempo de exposição e

III por exposição leve, aos 25 anos de tempo de exposição.

Aposentadoria do professor, após 30 anos ao professor e à professora, após 25 anos, de efetivo magistério, conforme artigo 56 da Lei de Benefícios;

Aposentadoria da pessoa com deficiência, por tempo de contribuição e por idade (artigo 70-A do Regulamento da Previdência Social (n. 3.048/99), sendo certo que, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, após perícia biopsicossocial, for enquadrada a deficiência nas seguintes situações:

I grave,

II moderada,

III leve (artigo 70-B, incisos I a III).

No caso da modalidade aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 70-C do Decreto n. 3.048/99 e parágrafos, a exigência é para o cumprimento do contribuição mínimo de 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência independente do grau e idade de 60 anos para o Homem e 55 anos para a Mulher.

Em qualquer das espécies acima, o sistema contributivo exige também a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses.

Após a reforma previdenciária

Com a reforma da Previdência Social, uma Nova Previdência foi instituída, e dessa forma, de acordo com o previsto no artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, a regra geral para aposentadorias passa a ter os seguintes critérios:

[…]

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Ainda no que diz respeito à regra permanente, nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o Segurado(a) filiado ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 13.11.2019, deverá preencher também o requisito do tempo de contribuição mínimo de 15 anos à Mulher e 20 anos ao Homem.

Do direito adquirido

Importante destacar ainda, que todo aquele que reunir os requisitos para se aposentar antes da mencionada reforma previdenciária, poderão, a qualquer tempo, requerer o benefício junto ao INSS, conforme também dispõe o artigo 3º da EC 103/2019:

A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (grifo nosso)

Assim, num exemplo fácil de se assimilar:

Antonio de Deus, nascido em 16 de maio de 1966, filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 17 de janeiro de 1989, como empregado, na empresa ACF Logística; foi seu primeiro emprego, permanecendo neste até 31 de janeiro de 2019. Foi dispensado nessa data e contratou profissional especializado para seu benefício em 17 de janeiro de 2020, ou seja, após a reforma previdenciária.

Com aplicação dos fundamentos acima, o benefício lhe foi concedido, porque preenchidos os requisitos antes da reforma, ou seja, pelo Direito Adquirido.

Das regras de transição pós reforma previdenciária

Agora, imagine que esse mesmo Antonio de Deus, que ingressou na ACF Logística em 17 de janeiro de 1989, passou por vários empregadores, e tem intervalos sem labor e sem contribuições, e assim, no dia 14.11.2019, ao fazer sua contagem do tempo de contribuição, descobre que possui apenas e tão somente, 32 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição.

Como não atingiu os requisitos para sua aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma, o direito à sua aposentadoria, deve então ser avaliada, conforme regras de transição que estão descritas entre os artigos 15 a  21 de referida emenda.

Das regras de transição

– pontuação (artigo 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019): requisitos: tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a Mulher e 35 anos para o Homem e somatório com a idade para atingir 86 pontos para a Mulher e 96 pontos para o Homem.

Todavia, essa pontuação é acrescida de um ponto para cada ano, até atingir 100 pontos para a Mulher e 105 pontos para o Homem.

– idade mínima (artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019): requisitos: tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a Mulher e 35 anos para o Homem, e idade mínima de 56 anos Mulher e 61 anos Homem.

Essa idade mínima, porém, é acrescida de 6 meses para cada ano, até atingir 62 anos Mulher e 65 anos Homem.

– pedágio de 50% (artigo 17 da EC 103/2019): requisitos: que a Mulher tenha mais de 28 anos de tempo de contribuição e o Homem mais de 33 anos de tempo de contribuição; no caso, cumprimento adicional de 50% do que faltava para chegar ao tempo mínimo de 30 anos Mulher e 35 anos Homem.

– transição da idade (artigo 18 da EC 103/219): requisitos 60 anos se Mulher e 65 anos se Homem, 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.

Nesse caso, a transição da idade ocorreu para a Mulher, com acréscimo de 6 meses para cada ano, até o limite de 62 anos, o que foi atingido em 2023.

Nessa hipótese, recentemente a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, no tocante à exigência ou não, do requisito carência, em razão da redação do citado artigo 18 em seus incisos e parágrafos:

– pedágio de 100% (artigo 20 da EC 103/2019): requisitos: Idade fixa de 57 anos para a Mulher e 60 anos para o Homem e o cumprimento adicional de 100% do que faltava para chegar ao tempo mínimo de 30 anos Mulher e 35 anos Homem em 13.11.2019.

Como antecipar o cumprimento da aposentadoria?

Mas afinal, é possível antecipar o tempo de espera da Aposentadoria Programada?

Quais as hipóteses em que o tempo de contribuição pode ser majorado, e dessa forma, trazer mais celeridade no momento de se requerer aposentadoria?

A legislação previdenciária estabelece situações que se enquadram como tempo de contribuição, assim como, situações em que esse tempo pode ser acrescido. Vejamos.

O que é considerado tempo de contribuição?

Para termos uma redação atualizada com a reforma previdenciária, recomendo a leitura do Decreto Regulamentador, n. 3.048/1999, Instrução Normativa n. 128/2022 e Portaria 991/2022.

Aliás, no que diz respeito ao texto infraconstitucional, deixo aqui uma dica de ouro: toda vez que precisar acessar a IN 128 e qualquer uma das suas dez portarias (nº 990 a 999/2022) o faça pelo link https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2, pois nesse link você sempre acessará os textos legais na sua mais recente atualização.

Nos termos do artigo 19C do Decreto n. 3.048/99, considera-se Tempo de Contribuição:

– o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, e também:

I – de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

II – em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

III – de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV – em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V – de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;

VI – de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

VII – de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e

IX – em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. 

Tenha atenção ainda, para segurado empregado, trabalhador doméstico e trabalhador avulso, às suas contribuições previdenciárias, a partir de 13/11/2019, com salário de contribuição menor que o valor do salário mínimo da categoria.

E isso porque, nos termos do art. 195, par. 14 da Constituição Federal/1988, corroborado com o artigo 19E do Decreto n. 3.048/99, se a contribuição previdenciária não atingiu esse limite, há de se apurar qual dos ajustes previstos em decreto, é mais conveniente ao caso (complementação, utilização do excedente ou agrupamento das contribuições, até que se atinja o valor do salário mínimo).

Valem também como tempo de contribuição, o tempo de serviço militar e os benefícios previdenciários, de natureza acidentária ou previdenciária, por tempo determinado ou permanente, desde que intercalados com contribuições, lembrando que, no caso do benefício de natureza acidentária, o intercalar é a partir do dia 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto 10.410, que alterou o Regulamento da Previdência Social nº 3.048/99.

Decisões judiciais e administrativas

Atenção também aos casos em que o Segurado propôs ação trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Nesses casos, é necessário que a sentença tenha transitado em julgado, e que atenda ao disposto na Instrução Normativa n. 128/2022:

Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:

I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;

II – o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

E não apenas uma sentença trabalhista pode impactar na majoração.

Uma decisão administrativa, vinda do Conselho de Recursos da Previdência Social pode trazer impactos positivos.

Por exemplo, uma decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, que reconhece tempo de atividade rural, ou até mesmo que acolheu o enquadramento de uma atividade especial.

Antecipação em razão de exposição a agentes nocivos

E por fim, não menos importante, temos ainda as situações de majoração por tempo de contribuição oriundo do reconhecimento de exposição a agente nocivo à saúde, físicos, químicos e biológicos. Não são raras as vezes em que o Segurado trabalha com exposição ao agente ruído, que por sua vez pode levar ao acréscimo de 40% se for Homem e 20% se for Mulher, permitindo por vezes encontrar Direito Adquirido ou uma regra de transição interessante.

Até mesmo o benefício por incapacidade que é recebido no curso de um contrato de trabalho reconhecido como especial, terá sua contagem majorada, conforme foi decidido no Tema 998 do STJ:

Assim, concluímos que antecipar o tempo de espera para usufruir de uma aposentadoria, pode ser mais próximo do que se imagina, bastando para tanto a análise adequada da documentação, bem como um olhar atento aos valores de contribuição previdenciária, decisões judiciais e Precedentes Qualificados.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/como-antecipar-sua-aposentadoria-veja-as-estrategias-previstas-em-lei/