Veja as possibilidades de aposentar com 15 anos de tempo de contribuição mesmo sem preencher a idade mínima.
Atualmente existem diversas modalidades de aposentadoria por idade que exigem somente 15 anos de tempo de contribuição, no entanto elas incluem critérios etários específicos.
Sumário do texto
- Profissões e atividades contempladas
- Critérios adicionais
- 1) Direito adquirido
- 2) Regra de transição
- Outras modalidades de aposentadoria com 15 anos de contribuição
Na chamada aposentadoria especial, por sua vez, os requisitos são diferenciados – para um grupo específico de trabalhadores, é possível se aposentar com 15 anos de tempo de contribuição mesmo sem preencher a idade mínima constante nas demais regras.
Vejamos mais detalhadamente essas possibilidades.
Profissões e atividades contempladas
Mesmo antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria com 15 anos de contribuição já era reservada a trabalhadores no exercício de atividades consideradas de altíssimo risco à saúde, qual seja a mineração subterrânea.
Conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99:
No entanto, ainda que as atividades exercidas estejam expressas no Decreto 3.048/99, deverá ser comprovada a exposição a agentes nocivos, visto que, desde 28/04/1995, não há mais previsão de enquadramento de tempo especial somente por categoria profissional.
A comprovação da atividade especial até 28/04/1995, por sua vez, poderá ser somente pela demonstração da ocupação profissional de mineiro de subsolo, posto que essa profissão consta no rol do Anexo II ao Decreto 83.080/1979.
Critérios adicionais
A depender de quando o trabalhador ou trabalhadora completou os 15 anos de atividade especial referido, deverão ser preenchidos requisitos adicionais:
1) Direito adquirido
A pessoa que completou 15 anos de trabalho na mineração subterrânea antes de 13/11/2019 possui direito à aposentadoria, não havendo requisitos adicionais.
2) Regra de transição
Os trabalhadores já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da reforma poderão se aposentar quando completarem 15 anos de trabalho, nas condições acima descritas, e, adicionalmente, 66 pontos correspondentes à soma da sua idade e do tempo de contribuição;
3) Regra permanente provisória
Os trabalhadores filiados ao RGPS somente após a EC 103/2019 poderão se aposentar quando completarem 15 anos de trabalho (nas condições acima descritas) e, adicionalmente, 55 anos de idade.
Essa regra, contudo, é provisória no sentido de que prevê a regulamentação por meio de lei complementar, que poderá alterar os critérios. Assim dispõe o texto da EC 103/2019:
Art. 19. (…) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
- a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
Cálculo do benefício
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.
Já para aqueles que tiveram o direito adquirido antes da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição.
Outras modalidades de aposentadoria com 15 anos de contribuição
Além da aposentadoria especial, existem outras modalidades de aposentadoria por idade que exigem apenas 15 anos de tempo de contribuição. No entanto, essas aposentadorias possuem critérios etários específicos:
- Aposentadoria por idade urbana:
- Anterior à EC 103/2019: exigência de 15 anos de contribuição e, adicionalmente, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
- Regra de transição: exigência de 15 anos de contribuição e, adicionalmente, 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (desde 2023).
- Regra permanente: Após a reforma, mulheres precisam ter 62 anos e homens 65 anos. O cálculo segue o mesmo formato da regra de transição, mas os homens precisam ter 20 anos de contribuição, enquanto as mulheres continuam com 15 anos.
- Aposentadoria por idade rural: exige 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, juntamente com 15 anos de tempo de contribuição – que poderá corresponder a tempo contribuído como empregado rural ou a tempo de atividade rural na forma de segurado especial ou boia-fria.
Essas modalidades não dependem de exposição a agentes nocivos, mas demandam que os segurados atendam aos critérios etários e de contribuição simultaneamente.
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/qual-profissao-permite-a-aposentadoria-com-apenas-15-anos-de-tempo-de-contribuicao/